Sinalização por voz em elevadores passa a ser obrigatória

Arte: Infolev Elevadores


A Lei Complementar 259, sancionada no dia 20/12/2022, determina entre outras disposições para auxiliar a acessibilidade de pessoas com deficiências, que fica estabelecida a instalação em todos elevadores, de uso público, de uso coletivo e uso privado multifamiliar, a sinalização sonora externa e interna específica de voz, informando em que andar o elevador se encontra, para alerta das pessoas com deficiência visual quanto à sua chegada ao andar solicitado.

O Rio de Janeiro, onde foi criada a primeira Lei especifica para regulamentação de elevadores, agora também na vanguarda para atender a acessibilidade!

Consulte a Inspenge para obter soluções disponíveis no mercado e que atendam as normas de acessibilidade em elevadores (em especial a MN 313). Com a publicação da norma e as exigências da acessibilidade é importante modernizar elevadores incluindo dispositivos e recursos como anunciadores de voz, gongos, indicadores grandes, bip no botão, botoeiras com braile, entre outros.

Os projetos de modernização de elevadores da Inspenge atendem todas as exigências das normas de acessibilidade. Os comandos de voz também se aplicam em elevadores com comandos de qualquer marca e/ou ainda não modernizados (sob avaliação).

Leia na íntegra a Lei Complementar 259:

OFÍCIO GP nº 522/CMRJ EM 20 DE DEZEMBRO DE 2022.

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei Complementar nº 70-A, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Welington Dias, Átila A. Nunes e Dr. Carlos Eduardo, que "Dispõe sobre a instalação de sinalização tátil e sonora nos elevadores e dá outras providências", cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI COMPLEMENTAR Nº 259, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a instalação de sinalização tátil e sonora nos elevadores e dá outras providências.
Autores: Vereadores Welington Dias, Átila A. Nunes e Dr. Carlos Eduardo.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica estabelecida a instalação de sinalização tátil e sonora nos elevadores de uso público, de uso coletivo e uso privado multifamiliar situados no Município.

§ 1° A obrigação definida no caput compreende:

I - sinalização sonora externa e interna específica de voz, informando em que andar o elevador se encontra, para alerta das pessoas com deficiência visual quanto à sua chegada ao andar solicitado;

II - sinalização em braile situada junto às botoeiras externas do elevador, informando em qual andar da edificação o usuário se encontra;

III - sinalização em braile nas botoeiras internas do elevador, para indicar os números dos andares e os demais dispositivos do equipamento; e

IV - sinalização tátil de alerta e direcional junto às portas dos elevadores.

§ 2° Desde que disponham de elevadores para uso coletivo, a obrigação definida no caput recai sobre todas as tipologias de edificações constantes do art. 2° da Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019, exceto as edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares, para as quais o atendimento a esta Lei Complementar será facultativo.

§ 3° Os dispositivos de acessibilidade previstos nesta Lei Complementar deverão ser instalados em conformidade com os padrões estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance, percepção e atendimento para utilização, com a segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transporte, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado, de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;

II - sinalização sonora: aquela realizada composta por conjuntos de sons que permitem a compreensão pela audição; e

III - sinalização tátil: aquela composta por informações em relevo, como texto, símbolos e braille.

Art. 3º O descumprimento desta Lei Complementar acarretará, a cada fiscalização:

I - advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de trinta dias; e

II - aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao infrator, em caso de reincidência ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I.

Parágrafo único. O valor da multa definida no inciso II será reajustado anualmente com base em índice a ser estabelecido em regulamento.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no que couber, objetivando a sua melhor aplicação.

Art. 5º Fica revogada a Lei n° 2.983, de 13 de janeiro de 2000.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos vinte e quatro meses de sua publicação oficial.

EDUARDO PAES

Com informações de Infolev | Edição: Emerson Tormann
Arte: Infolev Elevadores